Ao Conselho de Segurança da Organização das
Nações Unidas - ONU
Os abaixo assinados, cidadãos de diversos Países-Membros da ONU, com fulcro no art. XXVIII
da Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Assembléia Geral da ONU em 10.12.1948, em que se declara que "toda
pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser
plenamente realizados"; e considerando que essa ordem internacional só pode existir com o respeito às decisões da ONU e com o
acatamento do papel de mantenedora da paz e da segurança internacionais que lhe é conferido pelo art. 1º, 1, da Carta das Nações
Unidas, assinada em 26.06.1945, vêm, respeitosamente, trazer ao conhecimento deste egrégio Conselho de Segurança os fatos que passa a
aduzir, para ao final requererem o que se segue:
I - DOS FATOS
I.1. DA PREPARAÇÃO DA GUERRA AO IRAQUE
01. Após o atentado de 11 de setembro de
2001 às torres gêmeas do World Trade Center, fato lamentado em todo o mundo, o governo Bush começou uma campanha sistemática no
sentido de criar, na opinião pública norte-americana, um clima favorável a uma expedição
guerreira contra o Iraque, sob o pretexto de que este constituiria uma grave ameaça à segurança dos EUA, por dispor de armas químicas
e biológicas e buscar a fabricação de armas nucleares, o que permitiria que esse Estado lançasse, eventualmente, um ataque ao território
norte-americano.
02. As
diversas declarações de membros do governo Bush, inclusive dos serviços de inteligência norte-americanos, de que não havia ligação
entre o Iraque e os atentados de 11 de setembro não lograram conseguir que o governo Bush mudasse de idéia quanto a atacar aquele país.
03. Nesse
clima, o governo Bush lançou um ultimato ao Iraque para que cessasse a suposta produção de armas químicas, biológicas e nucleares
que o governo afirmava existirem estarem sendo produzidas ou em vias de serem produzidas naquele país.
04. As
inspeções oficiais da ONU, no entanto, sistematicamente demonstraram que o embargo promovido pela ONU contra o Iraque levara este a
desmontar todo o seu programa de armas biológicas e químicas, e que o Iraque não tinha condições de produzir armas nucleares.
05.
O governo Bush, no seu afã de desmentir os relatórios de inspeção oficiais da ONU, chegou a levar ao Conselho de Segurança
desta organização supostas provas da existência dessas armas químicas e biológicas, inclusive com fotos de satélites, sendo essas
provas apresentadas naquele organismo pelo então Secretário de Estado norte-americano, Colin Powell. No entanto, a fraqueza intrínseca
dessas supostas provas foi constatada de imediato pela maioria dos Estados-Membros, e as ditas "provas" foram duramente
criticadas por técnicos especializados em armamento, demonstrando-se a sua insanidade.
06.
A continuação das inspeções oficiais da ONU deu um desmentido categórico àquelas "provas", logo
a seguir à sua apresentação na ONU, e esvaziou o argumento, esgrimido pelo governo Bush, de que o governo iraquiano não estava
permitindo o acesso desses técnicos a informações mais comprometedoras. Sistematicamente, o governo iraquiano foi permitindo a visita
a todos os lugares solicitados pelos inspetores da ONU, até por perceber que essa era a forma de se proteger de uma invasão armada
norte-americana.
07. O
mesmo destino inglório tiveram as "provas" divulgadas pelo aliado de primeira hora do governo Bush, o governo Tony Blair, da
Inglaterra, como subsídio para o ataque ao Iraque. Pouco depois de divulgadas oficialmente, os periódicos ingleses, com base em informações
internas dos próprios serviços de inteligência, as desmentiram, chegando a demonstrar que a base de tais "provas" era
constituída por um trabalho antigo de um aluno de mestrado de universidade inglesa. Note-se que a pessoa indigitada como sendo a fonte
de tais informações aos periódicos ingleses aparecer pouco tempo depois morta, supostamente tendo se suicidado, mas havendo sérios
questionamentos a essa versão oficial.
08. Assim,
quando o governo Bush levou ao Conselho de Segurança da ONU a questão da tomada de medidas com emprego de forças armadas, pela ONU,
contra o Iraque, as supostas provas por ele aduzidas em apoio àquela pretensão não tinham credibilidade suficiente para embasar uma
decisão desse organismo internacional.
I.2. DO DESENCADEAMENTO DA GUERRA
09. A
decisão do Conselho de Segurança da ONU, tomada nos termos do art. 27, item 3, da Carta das Nações Unidas, foi, portanto, contrária
à tomada de medidas com o emprego de forças armadas contra o Iraque.
10. Incontinenti,
o governo Bush decidiu atacar o Iraque, sem contar com o respaldo da ONU, convocando, para tanto, uma coalizão de aliados para esse fim.
I.3. DA AGRESSÃO AO IRAQUE
11. A
invasão do Iraque pela coalizão capitaneada pelo governo Bush, cujo ataque foi desfechado em março de 2003, utilizou um aparato bélico
nunca anteriormente visto na história das guerras, mobilizando um efetivo de 150 mil soldados, 90% dos quais norte-americanos, armados
com armas de alta tecnologia, diante das quais as forças militares regulares do Iraque estavam em evidente e gigantesca desvantagem, o
que levou à destruição do governo iraquiano e capitulação do país em poucas semanas.
12. As
baixas civis iraquianas foram extremamente elevadas, em que pese a propaganda norte-americana destacar o caráter "cirúrgico"
e a precisão do ataque com as armas de alta tecnologia empregadas, capazes de atingir exatamente os alvos selecionados, o que sugere que
os ataques a alvo civis, mais do que "efeitos colaterais" inesperados, como os caracterizaram os chefes militares invasores,
tenham sido, em realidade, propositais.
13. As
reiteradas denúncias dos combatentes, resistentes e civis iraquianos sobre torturas e maus tratos infligidas a eles pelas tropas de
ocupação no Iraque foram depois confirmadas com a apresentação de filmes realizados pelos próprios soldados americanos encarregados
da guarda de prisioneiros na prisão de Abu Ghraib, o que dá credibilidade aos demais relatos de atrocidades cometidas pelas
tropas de ocupação.
14. É
notório, também, que os EUA mantém detidos em diversos sítios, em especial no Iraque, mas também na base naval de Guantánamo, em
território cubano, no Afeganistão, Paquistão, Jordânia e, inclusive, a bordo dos navios de guerra estadunidenses.USS Bataan e USS
Peleliu, milhares de prisioneiros iraquianos, e, sob o pretexto de que essas prisões configuram "detenções
administrativas" ou "detenções de segurança”, ali os mantém sem que lhes seja concedido o direito a um julgamento
imparcial pelos seus juízes naturais, nem lhes seja concedido o direito a ampla defesa, nem lhes seja conferida a presunção de inocência,
princípio básico do direito moderno civilizado e que os EUA entronizam como princípio central de seu direito penal interno, mas o
negam aos combatentes estrangeiros, em detrimento das convenções internacionais a respeito.
15. É
fato público e notório também a pilhagem de propriedade pública e privada praticada pelas forças de ocupação, em especial contra
museus, sítios arqueológicos e monumentos iraquianos, o que se constitui num ato de vandalismo contra a multimilenar história de uma
das mais antigas civilizações históricas, patrimônio cultural do povo iraquiano e da humanidade.
I.4. DA NÃO COMPROVAÇÃO, PELAS FORÇAS
DE OCUPAÇÃO, DA EXISTÊNCIA DE ARMAS QUÍMICAS, BIOLÓGICAS E NUCLEARES, NEM
DO POTENCIAL PARA FABRICÁ-LAS NO
IRAQUE, APÓS A INVASÃO DAQUELE PAÍS.
16. Decorrido
mais de um ano da invasão capitaneada pelo governo Bush, as forças de ocupação não puderam oferecer, sequer remotamente, qualquer
evidência ou indício relevante da existência das supostas armas químicas, biológicas ou nucleares de que o governo iraquiano do
anteguerra disporia ou estaria em vias de fabricar ou adquirir.
17. Cai,
assim, por terra, a única e frágil justificativa do governo Bush para a agressão armada que perpetrou contra o Iraque, à revelia e ao
arrepio da decisão do Conselho de Segurança da ONU.
II - DO DIREITO
II. 1. DA SEGURANÇA COLETIVA
18. Reza
o art. 2º, alínea 4, da Carta da ONU:
"Todos os membros deverão evitar, em suas relações internacionais, a ameaça ou o uso
da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação não compatível
com os propósitos das Nações Unidas."
19. Comenta
a respeito, magistralmente, um mestre de Direito Internacional Público, reproduzindo, essencialmente, lição que é a da melhor
doutrina jurídica internacional:
"Em conseqüência, qualquer uso da força é proibido, a não ser em dois casos: legítima
defesa individual ou coletiva ou, ainda, quando for autorizado pela ONU."
20. Não
tendo sido autorizado pela ONU, e tendo sido desmentidas todas as afirmações e pseudo-provas apresentadas pelo governo Bush para
justificar a agressão ao Iraque como o uso de força em legítima defesa, uma vez que ficou demonstrado que o Iraque não possuía força
militar, nem armas biológicas, químicas ou nucleares, nem condições de fabricá-las, o que ficou patenteado tanto pelas inspeções
da ONU como pela incapacidade de as forças de ocupação trazerem a lume qualquer fato que comprovasse essas acusações, claro está
que não se pode falar aqui de legítima defesa.
21. Portanto,
deve-se considerar a ação do governo Bush ilegal, perante o Direito Internacional Público, e o seu ataque ao Iraque como uma agressão
imotivada e ilegítima.
II.2. DOS CRIMES CONTRA A PAZ
22.
Em 1950, a Comissão de Direito Internacional, cumprindo determinação da Assembléia Geral da ONU, "formulou os princípios de
DI, reconhecidos no Estatuto do Tribunal de Nuremberg e no julgamento do Tribunal".
23.
No item 6, "a" desses princípios ficou estabelecido:
"6) Os crimes aqui enunciados são puníveis como crimes perante o Direito
Internacional;
a - Crimes contra a paz:
i)
planejamento, preparação, iniciação ou prosseguimento de guerra de agressão, ou uma guerra ou violação de tratados, acordos
ou garantias internacionais."
24.
O governo Bush, como já demonstrado, iniciou e prossegue com uma guerra de agressão ao Iraque, ao arrepio de decisões da ONU,
descumprindo o acordo internacional contemporâneo central, que é a Carta das Nações Unidas, estando portanto perfeitamente tipificado
o crime contra o direito internacional que aquele governo cometeu e continua a cometer, nos termos acima citados.
II. 3. DOS CRIMES DE GUERRA
25. Ademais,
ficou demonstrado, por fatos notórios, que independem de comprovação por serem de tal forma públicos e conhecidos em todo o mundo, a
prática de torturas e maus tratos às populações civis e a combatentes aprisionados, infringindo diretamente a Convenção de Genebra
e o item 6, "b", dos princípios estabelecidos pela Comissão de Direito Internacional da ONU, verbis:
"b - Crimes de guerra:
"Violação de leis e costumes de guerra compreendendo, mas não se limitando ao
assassinato, maus tratos ou deportação para trabalhos forçados ou para qualquer outro fim, das populações civis de/ou em territórios
ocupados, assassinato ou maus-tratos de prisioneiros de guerra, de pessoas no mar, execução de reféns, pilhagem de propriedade pública
ou privada, destruição sem motivo de cidades, vilas ou aldeias, ou devastação não justificada por necessidade militar."
26. Reza
o Art. V da Declaração Universal dos Direitos Humanos:
"Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou
degradante"
27. A
Convenção de Genebra define como crime de guerra a aplicação de tortura a combatentes, resistentes e civis feitos prisioneiros, em
conflitos armados.
28. Em
consonância com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1984 foi promulgada a Convenção Sobre a Tortura e Outros Tratamentos
ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, que veda tratamentos como os infligidos pelas tropas de ocupação aos iraquianos por ela
detidos, seja a que pretexto ocorra essa detenção, e que assim define e tipifica o crime de tortura:
"Art. 1.º. Para fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa
qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter,
dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido ou seja
suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de
qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções
públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou
sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou dela decorram."
29. Portanto,
estão bem caracterizados, definidos, tipificados e provados os crimes praticados pelo governo Bush com a invasão do Iraque.
II.5. DA RESPONSABILIDADE PENAL
DOS CHEFES DE ESTADO
30. Desde
o Tribunal de Nuremberg, está bem estabelecida a responsabilidade penal do Chefe do Estado que pratica crimes contra a paz ou crimes de
guerra, seguindo uma doutrina cujas origens remontam ao século XV, o da responsabilidade do superior hierárquico, e que afirma que essa
responsabilidade é direita quando praticada pessoalmente pelo Chefe de Estado ou pela ausência de supervisão dos atos de seus
subordinados, e indireta, pelas condutas delituosas dos outros. Ressalte-se que o Presidente dos Estados Unidos da América é o
Comandante em Chefe dos exércitos daquele país, sendo evidentemente o superior hierárquico de todas as ações militares por ele
desencadeadas.
31. Colhem-se
no Direito Internacional recente exemplos de julgamento de Chefes de Estado no poder por crimes contra o Direito Internacional, como bem
assinala um mestre de DIP brasileiro: "Algumas observações podem ser formuladas em relação ao Tribunal Penal Internacional para
a ex-Iugoslávia. Assim, em 1999, foi formulada acusação contra o Chefe de Estado da Sérvia, Slobodan Milosevic. É a primeira vez que
isto ocorre contra um chefe de Estado que se encontra no poder. Este tribunal também afirma que todos os atentados às populações
civis é crime contra a humanidade. No caso Tadic no tribunal par a antiga Iugoslávia se considera que há violações graves em
conflitos armados internacionais, sendo que tais conflitos não são definidos, mas eles incluem ocupações militares."
III. DA CONSTITUIÇÃO DE UM TRIBUNAL
AD HOC PARA JULGAMENTO DOS CRIMES
DE GUERRA DO GOVERNO BUSH
32. Os
EUA não aderiram ao tratado que propiciou a criação de um Tribunal Penal Internacional, não se submetendo à sua jurisdição.
33. É
praxe internacional, anterior à criação do Tribunal Penal Internacional, a criação de tribunais ad hoc para julgar crimes
contra o direito internacional.
34. Com
a criação do TPI, é de se entender que os países que aderiram ao tratado que o instituiu estão sujeitos diretamente à sua jurisdição,
não sendo cabível a criação de tais tribunais ad hoc para o julgamento de crimes cometidos pelos seus chefes de Estado e
superiores hierárquicos.
35. No
entanto, em relação aos países que ainda não aderiram àquele tratado ou que não venham a fazê-lo no futuro, continua em vigor a
praxe assentada antes da criação do TPI, pois em relação a eles não houve mudanças no cenário do direito internacional.
36. Já
citamos acima a criação do Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia, criado ad hoc a partir de denúncia contra o
Chefe de Estado da Sérvia.
37. Em
1994, o Conselho de Segurança da ONU criou um tribunal ad hoc para julgar os crimes praticados em Ruanda.
38. Em
2000, Serra Leoa e a ONU concluíram tratado criando um Tribunal Especial para julgar crimes internacionais e crimes que violam a legislação
penal de Serra Leoa.
39. É,
portanto, da melhor tradição do Direito Internacional e da Organização das Nações Unidas a criação dos citados tribunais ad
hoc para julgar crimes contra o Direito internacional como os que aqui se relataram.
IV - DO PEDIDO
ISSO POSTO, os abaixo assinados, exercendo o seu direito a uma ordem internacional consagrada
pelo Direito Internacional, vêm requerer:
1 - A criação de um Tribunal Penal Internacional para julgamento dos crimes contra a paz e
crimes de guerra cometidos pelo governo Bush;
2- A condenação do Presidente Bush pelos crimes acima relatados, na qualidade de Chefe de
Estado e Comandante das Forças Armadas dos EUA.
Nesses Termos,
Esperam Deferimento.
Local, data,
Assinatura
CEBRAPAZ – Centro Brasileiro de Solidariedade aos Povos e Luta pela Paz
Rua dos Franceses, 4 - Bela Vista - 01329-000 - São Paulo-SP - Brasil
(55-11) 3266-8368 email: cebrapaz@uol.com.br
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